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Legislação21 de outubro de 2026 · 9 min de leitura

IBS e CBS na NFS-e: o que preencher e o prazo de cada serviço

Desde outubro, a NFS-e precisa trazer IBS e CBS. Veja o prazo de cada serviço, o que são CST e cClassTrib e por que a nota não rejeitada ainda pode estar errada.

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William Douglas
Produto · Ritta

Desde 1º de outubro de 2026, a maior parte das notas de serviço emitidas por empresas fora do Simples Nacional precisa trazer as informações de IBS e CBS na NFS-e. Muita gente ainda não preencheu, porque o sistema nacional continua autorizando a nota sem esses campos. O problema é que autorizar não é o mesmo que estar certo, e a conta dessa diferença chega em janeiro.

Este post explica o prazo de cada tipo de serviço, o que são os códigos CST e cClassTrib, o que o programa de conformidade da Receita espera do contador e um roteiro para revisar a carteira até dezembro.

O que mudou na NFS-e em 1º de outubro

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, assinado pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS), fixou as datas a partir das quais cada documento fiscal eletrônico passa a ser obrigatório com as informações da reforma tributária. Para a NFS-e, a data geral foi 1º de outubro de 2026, com exceções que ficaram para dezembro.

Na prática, a nota de serviço ganhou um grupo novo de informações sobre IBS e CBS: a situação tributária da operação, a classificação tributária do serviço e os valores. As especificações técnicas estão nas Notas Técnicas nº 008 e nº 009 do Comitê Gestor da NFS-e, ratificadas pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026.

Em 2026 as alíquotas ainda são de teste, como explicamos no post sobre a reforma tributária em 2027. O valor é simbólico, mas o preenchimento é obrigação.

O prazo de IBS e CBS na NFS-e para cada serviço

O Ato Conjunto separa os serviços em grupos. Para o escritório, a pergunta é: em qual data cada cliente entra?

1º de outubro de 2026: serviços sujeitos ao ISS da lista da Lei Complementar nº 116/2003 que não estão nas exceções abaixo. É onde está a maior parte dos prestadores de serviço do lucro presumido e do lucro real.

1º de dezembro de 2026:

  • serviços de plataformas digitais e os serviços intermediados por elas;
  • os subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista da LC 116, que cobrem processamento e hospedagem de dados, licenciamento de software e disponibilização de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto pela internet;
  • o subitem 16.01, de transporte coletivo municipal de passageiros;
  • fornecimento de bens imateriais fora da lista da LC 116 e não sujeitos ao ICMS;
  • taxas e demais receitas de condomínios;
  • locação de bens móveis e locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis;
  • serviços que não se encaixam em nenhum dos grupos anteriores.

1º de janeiro de 2027: empresas do Simples Nacional, conforme o § 1º do art. 1º do Ato Conjunto.

Um cliente de software ou SaaS não entrou em outubro: os subitens 1.03, 1.05 e 1.09 só passam a exigir IBS e CBS em 1º de dezembro. Já uma consultoria no lucro presumido está obrigada desde 1º de outubro.

Não rejeitar não é o mesmo que não precisar

A confusão vem de uma orientação oficial. A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da NFS-e informou que a ausência das informações de IBS e CBS até 31 de dezembro de 2026 não leva à rejeição da nota pelo sistema nacional.

A mesma orientação diz, logo em seguida, que a falta dessas informações evidencia a desconformidade do documento e sujeita o emitente às sanções e aos prazos do Ato Conjunto nº 4. Ou seja: a nota sai, mas sai errada. Quem está emitindo sem os campos desde outubro está acumulando notas que vão precisar de atenção.

Para o escritório, a leitura correta é simples. O sistema deu uma folga técnica até dezembro, não uma dispensa da obrigação.

O programa de conformidade e o papel do contador

Em vez de punir de saída, a Receita e o CGIBS criaram o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), regulamentado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026. A ideia é uma adaptação assistida: o fisco monitora os documentos, comunica omissões e inconsistências e dá chance de correção antes de medidas mais duras.

Mesmo com falhas, a empresa pode continuar no programa se cumprir quatro condições:

  1. apresentar evolução contínua na emissão correta dos documentos;
  2. responder no prazo às comunicações e intimações;
  3. corrigir as inconsistências apontadas até 31 de dezembro de 2026;
  4. manter um profissional de contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

A Receita foi direta sobre quem fica de fora: quem ficar parado. As comunicações do programa não iniciam procedimento fiscal por si só, e continua valendo o prazo legal de 60 dias para autorregularização.

Na nossa leitura, o quarto item muda a posição do escritório. O programa pressupõe um contador acompanhando a conformidade de cada cliente, respondendo às comunicações e corrigindo o que for apontado. É trabalho real, com responsabilidade, e merece ser tratado como serviço, com escopo e honorário próprios.

O que são CST e cClassTrib

São os dois códigos que mais geram dúvida no grupo de IBS e CBS.

  • CST é o código de situação tributária do IBS e da CBS. Ele diz, de forma resumida, como a operação é tributada: integralmente, com redução, com isenção, entre outras situações.
  • cClassTrib é o código de classificação tributária. Ele detalha a situação informada no CST e aponta o fundamento na Lei Complementar nº 214/2025.

Os dois precisam ser compatíveis entre si, e as tabelas oficiais podem ser consultadas no Portal da Conformidade Fácil. A boa notícia é que, para a maioria dos prestadores, a classificação depende do serviço e do enquadramento da empresa, e não de cada nota. Um escritório de engenharia que presta sempre o mesmo tipo de serviço terá, em geral, a mesma combinação de CST e cClassTrib todos os meses.

É aqui que mora o cuidado. Reduções como a de 30% para profissões intelectuais regulamentadas ou a de 60% para serviços de saúde e educação só aparecem corretamente se a classificação estiver certa. Uma classificação genérica pode significar destacar imposto a mais, e o tomador vai perceber.

Roteiro para revisar a carteira até dezembro

Este é o roteiro que sugerimos para as próximas semanas:

  1. Liste os clientes fora do Simples com o regime de cada um e os itens da LC 116 dos serviços que prestam.
  2. Marque a data de cada cliente: outubro, dezembro ou janeiro, usando os grupos acima. Clientes com mais de um serviço podem ter datas diferentes para cada um.
  3. Defina o CST e o cClassTrib por serviço, com o fundamento legal anotado. Registre isso no cadastro do cliente, e não na cabeça de quem emite.
  4. Confira se o sistema de emissão de cada cliente já preenche o grupo de IBS e CBS. Se não preenche, essa é a primeira conversa a ter.
  5. Levante as notas emitidas sem os campos desde 1º de outubro e acompanhe as comunicações do fisco sobre elas. O PNCT pede a correção das inconsistências apontadas até 31 de dezembro.
  6. Formalize o contador responsável pela conformidade de cada cliente, como o programa exige, e combine como as comunicações do fisco vão chegar até você.
  7. Coloque 1º de dezembro e 1º de janeiro na agenda. São as próximas levas, e a de janeiro inclui os clientes do Simples, que ainda estão migrando para a NFS-e Nacional em novembro.

Quando os passos 1 a 3 estiverem feitos, o resto do trabalho fica mecânico. Sem eles, cada nota vira uma consulta à tabela.

Onde a automação e a IA ajudam

A parametrização feita no roteiro é exatamente o que uma automação precisa para funcionar. Com a classificação definida por serviço, o sistema preenche os mesmos códigos em toda emissão recorrente, sem depender de alguém lembrar. Esse raciocínio é o mesmo que defendemos para a automação da emissão de NFS-e como um todo.

A inteligência artificial ajuda a ler o pedido do cliente, encontrar o contexto da última nota e apontar quando algo foge do padrão. Ela não deve decidir sozinha qual é a classificação tributária de um serviço. Essa decisão é do contador, e é justamente a responsabilidade que o programa de conformidade espera ver registrada.

Perguntas frequentes sobre IBS e CBS na NFS-e

A NFS-e sem IBS e CBS é rejeitada?

Até 31 de dezembro de 2026, não. O sistema nacional continua autorizando a nota, mas a falta das informações caracteriza desconformidade e sujeita o emitente às sanções e aos prazos do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

Quando o Simples Nacional precisa informar IBS e CBS?

A partir de 1º de janeiro de 2027, segundo o § 1º do art. 1º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026. Até lá, o foco do Simples é a migração para o Emissor Nacional, obrigatória em 1º de novembro.

Software e SaaS precisam informar desde outubro?

Não. Os subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista da LC 116, que incluem hospedagem de dados, licenciamento de software e disponibilização de conteúdo pela internet, passam a exigir IBS e CBS na NFS-e em 1º de dezembro de 2026.

E as notas emitidas sem os campos desde outubro?

Elas ficam em desconformidade. Pelo PNCT, a empresa que corrige as inconsistências apontadas até 31 de dezembro, responde às comunicações e mantém um contador responsável pode continuar no programa, preservando o prazo de 60 dias para autorregularização.

Converse com o nosso time

A Ritta emite NFS-e no padrão nacional dentro da parametrização fiscal que o escritório define para cada cliente, e a mantém num lugar só, em vez de espalhada entre pessoas e portais. Ela também busca no ambiente nacional as notas em que seus clientes aparecem como tomadores, com os grupos de IBS e CBS lidos do XML, que são a base do crédito a partir de 2027.

Se você está organizando a revisão da carteira para dezembro e janeiro, agende uma conversa com o nosso time. Em 30 minutos mostramos a plataforma e conversamos sobre como estruturar a parametrização dos seus clientes.

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